Prática Trabalhista
 

Salário mínimo: valor a partir de 01/02/2009

A MP 456/2009, revogou a Lei 11.709/2008, estabelecendo que a partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor do salário mínimo (SM) é de R$ 465,00. Assim, depreende-se que o cálculo do reajuste do novo salário mínimo é de aproximadamente de 12,04%, ou seja, R$ 415,00 x 1,1204 = R$ 465,00. Portanto, a partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor correspondente à contraprestação mínima mensal devida e paga diretamente a todo trabalhador urbano e rural, inclusive o doméstico é de R$ 465,00.

Valor do salário mínimo horário e diário

 

O salário mínimo horário e diário é obtido dividindo o valor do salário mínimo mensal por 220 horas e 30 dias, respectivamente, ou seja:
a) o valor do salário mínimo/horário é igual a R$ 2,11, ou seja, R$ 465,00 dividido por 220 horas/mês;

b) o valor do salário mínimo/diário é igual a R$ 15,50, ou seja, R$ 465,00 dividido por 30 dias.

 

Apesar da MP 456/2009, ter fixado o salário mínimo horário em R$ 2,11, o resultado da divisão do salário mensal por 220 horas/mês, resulta em dízima periódica, ou seja, R$ 465,00 ÷ 220 = R$ 2,113636. Se multiplicarmos R$ 2,11 por 220, obteremos o valor de R$ 464,20, portanto, haverá diferença, a menor, de R$ 0,80, quando comparado com o valor de R$ 465,00.

Jornada legalmente reduzida

 

Nas atividades com duração da jornada diária de trabalho legalmente reduzida, calcula-se:

 

a) o valor do salário/hora é obtido dividindo-se o valor do salário mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade. Tendo como exemplo, atividade com jornada normal diária de 6 horas, o valor do salário/hora é de R$ 2,58, ou seja, R$ 465,00 divido por 180 horas/mês;

b) o valor do salário/diário é obtido multiplicando-se o salário/hora pelo número correspondente à duração diária do trabalho, ou seja, R$ 2,58 multiplicado por 6 horas, é igual a R$ 15,48.

 

Jornada reduzidade por acordo

 

Nas atividades com jornadas reduzidas livremente por acordo entre empregador e empregado, respeita-se o salário mínimo/horário, proporcionalmente ao número de horas de efetivo trabalho. Para a jornada de 4 horas de trabalho, o salário mínimo/mês de R$ 465,00 é dividido por 220 horas/mês, para obter o salário/hora de R$ 2,11, que multiplicado por 4 horas, tem-se, o salário/dia de R$ 8,44.

Menor aprendiz. Salário mínimo/hora - garantia

 

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, é garantido o salário mínimo/hora (Artigo 428, § 2º, da CLT).

 

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, não sendo permitida a prorrogação e a compensação de jornada. Tal limite pode ser de até 8 horas diárias aos que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computados as horas destinadas à aprendizagem teórica (Artigo 432, caput e § 1º, da CLT).

Menor não aprendiz

 

O menor não aprendiz, desde 16/07/1974, data de vigência da Lei nº 6.086/74, faz jus ao salário do trabalhador adulto, ou seja, ao salário mínimo de R$ 465,00.

 

Proibição da vinculação do salário mínimo

É vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os valores mínimos dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

 

Abono salarial do Pis-Pasep e valor mínimo do beneficiário do seguro-desemprego
Em decorrência do novo valor do salário mínimo, o abono salarial PIS-PASEP e o valor mínimo do beneficio do seguro-desemprego passam para R$ 465,00, a contar de 1º/02/2009, de acordo com os Artigos 5º, § 2º e 9º, da Lei nº 7.998/90.