Canhoto como parte integrante da nota fiscal  

O comprovante de entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, integra a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O canhoto destacável deve conter nos quadros e nos campos próprios as indicações que segue:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data de recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

Inserção facultativa do canhoto na Nota Fiscal

É facultativa a inserção, na Nota Fiscal, do comprovante de entrega dos produtos sob forma de canhoto destacável.

O contribuinte que optar pela não-inserção do canhoto destacável, na Nota Fiscal, deverá informar ao Fisco, mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Embora facultativa a inserção do canhoto na Nota Fiscal pela legislação do ICMS, é recomendada a sua utilização pelo contribuinte que realiza vendas a prazo, pois poderá precisar do canhoto para efeito de comprovação da entrega da mercadoria, em caso de litígio judicial relacionado com o não-pagamento da obrigação (duplicata) pelo cliente.

Comprovações da entrega das mercadorias

No transporte da mercadoria, o canhoto deverá permanecer intacto até o local do estabelecimento destinatário, ocasião em que deverão ser feitas as anotações referentes à entrega da mercadoria, indicadas no item 1.

O canhoto destacável tem por precípua finalidade de documentar a efetiva tradição do bem enviado pelo remetente ao destinatário. Desse modo, o transporte da mercadoria até o destinatário, deverá ser acompanhado da nota fiscal, com o respectivo canhoto, sem o qual esta será considerada como documento fiscal incompleto, passível de penalidades regulamentares.