Apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido
A tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, com base no Lucro Presumido, é uma forma simplificada de apuração do resultado e parte de uma análise global da lucratividade das empresas, em função do tipo de receita por ela auferida. Com sua forma simplificada, são eliminadas algumas das obrigatoriedades normalmente exigidas para apuração de resultados.
A opção pela apuração do lucro e pagamento do Imposto de Renda na forma presumida não beneficia a todas as pessoas jurídicas, embora a legislação tributária tenha ampliado o universo de contribuintes aptos a exercerem este regime de tributação.
Podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do imposto com base no Lucro Real, cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões ou, ao limite proporcional de R$ 4 milhões, multiplicados pelo número de meses de atividades no ano, se inferior a doze meses.
Também podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido, as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação com base no Lucro Real.
As pessoas jurídicas que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiverem seu Lucro Arbitrado, desde que não esteja obrigada à apuração do Lucro Real, poderão optar pela tributação com base no Lucro Presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário.
Não podem optar pelo Lucro Presumido, ficando, portanto, obrigadas à apuração do imposto com base no Lucro Real, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, no ano calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 48 milhões ou, ao limite proporcional de R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividades no ano, se inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de título e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributaria, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da exploração;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As pessoas jurídicas referidas nos itens “a”, “c”, “d” e “e” que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), poderão optar durante o período em que ficarem submetidas ao referido programa, pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, inclusive as sociedades em conta de participação.
Por não se equipararem as empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributação pelo Lucro Real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido.
A receita bruta sobre a qual incidem os percentuais de presunção do lucro é composta por:
• receitas da prestação de serviços;
• venda de produtos de fabricação própria;
• revenda de mercadorias;
• transporte de cargas;
• industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização, seja na atividade rural ou de outras compreendidas nos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Não integram a receita bruta
Da receita bruta serão excluídos:
• vendas canceladas;
• devoluções de vendas;
• descontos concedidos incondicionalmente, constantes da Nota Fiscal de venda de bens ou da fatura de prestação de serviços, e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos;
• IPI cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
• saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.
Cálculo do Lucro Presumido
Para cálculo do Lucro Presumido aplicam-se, sobre a receita bruta apurada a cada trimestre, os percentuais constantes da tabela ao lado, conforme a atividade do contribuinte. Ao resultado desta operação é somado o valor das demais receitas e ganhos de capital.