IR e contrib. federais
 

INVENTÁRIO – ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO


 

 

Para fins de apuração de resultado (balanço), em 31 de dezembro de cada ano, as empresas deverão proceder à contagem física de seus estoques para escrituração do registro de inventário; ou para confirmar os registros existentes para as que possuem registro permanente de estoques.

Por determinação da legislação do Imposto de Renda, o inventário deverá ser escriturado com observância ao sistema de tributação adotado pela empresa, como segue:

a) lucro real trimestral, no final de cada trimestre (31 de março; 30 de junho; 30 de setembro; e 31 de dezembro);

b) lucro real mensal por estimativa, lucro presumido e SIMPLES (ME e EPP), em 31 de dezembro;

c) incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades, na data da ocorrência do evento.

O livro Registro de Inventário deverá ser conservado pelo prazo de cinco anos, no mínimo, contados do seu encerramento; ou pelo tempo de prescrição de eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Se for utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser observadas as normas sobre manutenção e apresentação de arquivos magnéticos e a documentação do sistema utilizado.