1 – Doações que poderão ser deduzidas
As doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente podem ser deduzidas do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas ou jurídicas, observados os limites e as condições examinados nesta matéria.
2 – Dedução do imposto devido por pessoas físicas
O contribuinte que declarar no modelo completo poderá deduzir do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, as doações feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se que o somatório dessa dedução com as deduções relativas aos incentivos fiscais a projetos culturais e a investimentos em projetos audiovisuais, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, não poderá ultrapassar 6% do imposto devido na referida declaração.
Fundamento Legal: Artigos 87, § 1º, e 102, RIR/99.
Esses limites são calculados em relação ao imposto anual resultante da aplicação da tabela progressiva anual sobre a base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual (modelo completo) relativa ao ano-calendário de 2005, o contribuinte doador deverá identificar, no quadro 7 do formulário “Relação de Pagamentos e Doações efetuados” ou na ficha com o mesmo nome, no caso de declaração apresentada em meio eletrônico, a entidade beneficiada (nome e CNPJ) e informar o valor total doado, sob o código 15.
3 – Dedução do imposto devido por pessoas jurídicas
3.1 – Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
Somente as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir do incentivo fiscal, observado o seguinte:
a) no caso de apuração trimestral do imposto, a dedução será feita no imposto devido no trimestre em que for realizada a doação, respeitado o limite informado no subitem 3.2;
b) no caso de pessoa jurídica que optou pelo pagamento mensal do imposto (por estimativa ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução):
b.1) o valor doado será deduzido do imposto devido no mês, até o limite referido no subitem 3.2, podendo o excedente ser deduzido do imposto devido nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, sempre respeitando o mencionado limite;
b.2) no valor do imposto anual devido, as doações feitas no ano-calendário poderão ser deduzidas até o limite referido no subitem 3.2.
Fundamento legal: Artigos 526 e 540, do RIR, de 1999; e, IN SRF n° 267, de 2002.
Quando a pessoa jurídica apurar o imposto decorrente de lucros, rendimento e ganhos de capital auferido no exterior, não será admitido qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal.
Fundamento legal: Artigo 16, da IN SRF n° 213, de 2002; e, Artigo 126, da IN SRF n° 267, de 2002.
3.2 – Limite a respeitar
A dedução, diretamente do Imposto de Renda devido, do valor das doações feitas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve respeitar o limite de 1% do imposto normal de 15% devido (sem a inclusão do adicional), diminuído do imposto incidente sobre lucros, rendimento e ganhos de capital auferido no exterior, observadas as normas focalizadas nos subitens seguintes.
Fundamento legal: Artigos 394, § 11, 543 e 591, do RIR, de 1999; e, IN SRF n° 267, de 2002.
A dedução dessas doações está sujeita apenas ao limite de 1% do imposto devido, não lhes sendo aplicável qualquer outro limite cumulativo, caso haja dedução de outros incentivos fiscais.
Fundamento legal: Artigo 54, da IN SRF n° 267, de 2002.
3.3 – Vedação da dedução como despesa operacional
As doações aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, somente podem ser deduzidas diretamente do imposto, não sendo passíveis de dedução como despesa operacional, para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
Fundamento legal: Artigo 593, do RIR, de 1999; e Artigo 13, VI, da Lei n° 9.249, de 1995.
Isso significa que o valor debitado ao resultado como despesa deverá ser adicionado ao lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), para efeito de apuração do lucro real.
4 – Documento comprobatório da doação
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiários pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador, o qual deverá:
a) ter número de ordem, nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;
b) ser firmado por pessoa competente para dar quitação da operação.
Fundamento Legal: IN SRF nº 258, de 2002; e, IN SRF nº 267, de 2002;
Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter a documentação correspondente.
No caso de doação em bens, esse documento deverá conter também a identificação dos bens, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa que informe, ainda, se houver avaliação e, em caso positivo, identificar os responsáveis pela avaliação com indicação do CPF (se pessoa física) ou CNPJ (se pessoa jurídica).
5 – Doação de bens
No caso de doação de bens, o doador deverá:
a) comprovar a propriedade deles mediante documentação hábil;
b) considerar como valor de bens doados:
b.1) no caso de pessoa física, o valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens do doador;
b.2) no caso de pessoa jurídica, o valor contábil dos bens, desde que não exceda ao valor de mercado ou, no caso de imóveis, ao que serviu de base de cálculos do imposto de transmissão;
c) baixar os bens doados:
c.1) na Declaração de Bens e Direitos (anexa a Declaração de Ajuste Anual), no caso de doador pessoa física;
c.2) na escrituração contábil, no caso de doador pessoa jurídica.
Fundamento Legal: IN SRF nº 258, de 2002.
Em qualquer hipótese, o doador poderá optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante prévia avaliação, por meio de laudo idôneo de perito ou empresa especializada, de reconhecida capacidade técnica, para aferição do seu valor. Nesse caso, a autoridade fiscal poderá requerer nova avaliação de bens na forma de legislação do Imposto de Renda.
O preço obtido em leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto quando o leilão for determinado por autoridade judiciária.
O valor contábil de bens de pessoa jurídica, a que ser refere à letra “b.2” acima, corresponde:
a) no caso de bens do Ativo Permanente (exceto participações societárias), ao valor pelo qual o bem estiver registrado na escrituração (corrigido monetariamente até 31/12/2005, caso de bem adquirido até esta data), diminuído, quando for o caso, da respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Artigo 418, § 1º, RIR, de 1999);
b) no caso de participações societárias registradas como investimento permanente, ao valor pelo qual estiverem registrado na escrituração, somado com o ágio ou subtraído do deságio, no caso de investimento avaliado pela equivalência, e diminuído da provisão para perdas que houverem sido computadas na determinação do lucro real (Artigos 425 e 426, RIR, de 1999);
b) no caso de bens não classificados no Ativo Permanente, o valor pelo qual o bem estiver registrado na escrituração.
6 – Informações que deverão ser prestadas pelas entidades beneficiárias
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão:
a) manter controle das doações recebidas;
b) emitir, anualmente, relação que contenha o nome, CPF ou o CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados, de todas as doações recebidas, mês a mês, a qual deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal, até o último dia do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, e o valor das doações recebidas.
Esta prestação de informação deverá ser efetuada em meio digital, pela Declaração de Benefícios Fiscais, cujo programa de livre reprodução e instrução de preenchimento está disponível no endereço eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br)
Fundamento legal: IN SRF n° 311, de 2003.
7 - Penalidades
O descumprimento das determinações mencionadas nos itens 4 – Documentos Comprobatórios da Doação; e, 6 – Informações que Deverão ser Prestadas pelas Entidades Beneficiárias, sujeitarão os Conselhos à multa de R$ 80,79 a R$ 242,51 por comprovante ou relação não entregue.
Fundamento Legal: Artigo 6º, da IN SRF nº 258, de 2002; e, Artigo 14, da IN Srf nº 267, de 2002. |