2 – Definição de microempresa e empresa de pequeno porte
Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária ou empresário devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis, a sociedade simples devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a pessoa jurídica ou a equiparada à pessoa jurídica que:
a) na condição de Microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
b) na condição de Empresa de Pequeno Porte, aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
3 – Tributos unificados pelo simples nacional
De acordo com a LC nº 123/2006, o Simples Nacional foi criado para beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte com objetivo de simplificar o processo burocrático e unificar os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições:
a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL);
c) Imposto sobre os produtos industrializados (IPI);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição para o PIS-Pasep;
f) Contribuição para a Seguridade Social;
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
4 - Atividades vedadas e admitidas no simples nacional
As atividades vedadas e admitidas no Simples Nacional se encontram relacionadas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 2008 e também nos anexos I e II da Resolução CGSN nº 006, de 2007, com alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 050, de 2008 a qual traz as atividades e seus respectivos códigos (CNAE)
5 - Alíquotas do simples nacional
O valor devido mensalmente pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante do Simples Nacional será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta acumulada nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do período de apuração, das alíquotas dispostas nas tabelas dos Anexos da Resolução CGSN nº 005, de 30/05/2007.
6 - Prazo e forma de pagamento
Os impostos e as contribuições devidos na sistemática do Simples Nacional devem ser pagos:
a) fatos geradores ocorridos até fevereiro de 2009: último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
b) fatos geradores ocorridos a partir de março de 2009: até o dia 20 do mês subsequente a ocorrênci do fato gerador (Resolução CGSN 056/09).
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos na sistemática do Simples Nacional deve ser efetuado por intermédio da matriz.
Ressalta-se que o valor não pago até a data do vencimento estará sujeito à incidência dos encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda.