Simples Nacional
 

SIMPLES NACIONAL

Lei complementar nº 123, de 2006

1 – Aprovação do comitê gestor

Por meio da Resolução CGSN nº 001/2007, foi aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que é o órgão responsável por tratar de aspectos tributários do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

2 – Definição de microempresa e empresa de pequeno porte

Para os efeitos da Lei Complementar nº 123/2006, são consideradas Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresária ou empresário devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis, a sociedade simples devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a pessoa jurídica ou a equiparada à pessoa jurídica que:

a) na condição de Microempresa, aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

b) na condição de Empresa de Pequeno Porte, aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

3 – Tributos unificados pelo simples nacional

De acordo com a LC nº 123/2006, o Simples Nacional foi criado para beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte com objetivo de simplificar o processo burocrático e unificar os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições:

a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

b) Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL);

c) Imposto sobre os produtos industrializados (IPI);

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição para o PIS-Pasep;

f) Contribuição para a Seguridade Social;

g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

4 - Atividades vedadas e admitidas no simples nacional

As atividades vedadas e admitidas no Simples Nacional se encontram relacionadas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações  introduzidas pela  Lei Complementar nº 128, de 2008 e também nos anexos I e II da Resolução CGSN nº 006, de 2007, com alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 050, de 2008 a qual traz as atividades e seus respectivos códigos (CNAE)

5 - Alíquotas do simples nacional

O valor devido mensalmente pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante do Simples Nacional será determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta acumulada nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao do período de apuração, das alíquotas dispostas nas tabelas dos Anexos da Resolução CGSN nº 005, de 30/05/2007.

6 - Prazo e forma de pagamento

Os impostos e as contribuições devidos na sistemática do Simples Nacional devem ser pagos:

a) fatos geradores ocorridos até fevereiro de 2009: último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

b) fatos geradores ocorridos a partir de março de 2009: até o dia 20 do mês subsequente a ocorrênci do fato gerador (Resolução CGSN 056/09).

Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos na sistemática do Simples Nacional deve ser efetuado por intermédio da matriz.

Ressalta-se que o valor não pago até a data do vencimento estará sujeito à incidência dos encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda.