Simples Nacional

 

Empreendedor individual

 

O empreendedor individual, assim considerado o empresário individual a que se refere o Art. 966, da Lei 10406/02, (Código Civil) com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00:

 

a) fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN 010/07;

 

b) está dispensado da emissão do documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória referidas na letra "d";

 

c) deverá anexar ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

 

d) deverá, obrigatoriamente, emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços por ele realizado para destinatários cadastrados no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.

 

e) está dispensado da escrituração de livros contábeis e fiscais.